O diagnóstico de câncer não impede automaticamente toda dispensa sem justa causa. Entretanto, a legislação proíbe práticas discriminatórias, e a Justiça do Trabalho examina com rigor desligamentos relacionados a doença grave.

A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Em casos de câncer, a aplicação depende das circunstâncias e das provas, inclusive do conhecimento do empregador e do motivo real do desligamento.

Se a discriminação for reconhecida, podem existir reintegração, pagamento do período de afastamento e indenização, conforme o caso. Também devem ser verificados afastamento previdenciário, eventual estabilidade decorrente de acidente ou doença ocupacional, normas coletivas e manutenção do plano de saúde.

Documentos médicos, comunicações com a empresa, avaliações, mensagens, testemunhas e a proximidade entre o diagnóstico e a dispensa podem ser relevantes. Nenhum elemento deve ser analisado isoladamente.

O empregado não deve abandonar tratamento nem assinar documentos sem compreender seus efeitos. O empregador, por sua vez, precisa documentar motivos legítimos e adotar conduta compatível com a dignidade, a igualdade e a boa-fé.