Muito se fala em ressocialização das pessoas presas, como se ela fosse o apogeu do sistema punitivo brasileiro: a possibilidade de resgatar a humanidade social da pessoa condenada, para que ela retorne ao convívio social reabilitada e apta a viver com os demais cidadãos.

A questão é que, até que o investigado se torne acusado e, eventualmente, condenado por sentença penal transitada em julgado, há um longo percurso, que pode começar com o inquérito policial e desembocar em uma ação penal. Nesse intervalo, surge a figura da prisão preventiva. A prisão preventiva está prevista nos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal. Vejamos:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Nota-se que o art. 311 do CPP permite a decretação da prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. Isso, porém, não significa que a custódia possa ser mantida sem limites: sua necessidade deve ser reavaliada, e a manutenção da prisão precisa continuar amparada em fundamentos concretos.

O art. 312, por sua vez, exige a presença conjunta de prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Esse perigo não pode ser presumido; deve ser demonstrado a partir de elementos concretos do caso.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 212.413/CE, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22 de abril de 2025:

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RÉ PRIMÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

A prisão preventiva tem caráter excepcional e só se justifica quando elementos concretos demonstrarem sua necessidade. É medida extrema, que deve ser aplicada como ultima ratio. Além disso, sua decretação exige fundamentação adequada: os elementos concretos do caso precisam demonstrar por que a medida é necessária e por que as cautelares alternativas não seriam suficientes.

O art. 315 do CPP determina:

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

Quando a decisão não apresenta fundamentação idônea e individualizada, pode haver constrangimento ilegal, passível de correção pela via do habeas corpus, conforme as circunstâncias do caso. Ocorre que, no Brasil, o que deveria ser excepcional muitas vezes acaba tratado como regra. Há prisões preventivas decretadas, ou mantidas, sem fundamentação concreta suficiente, amparadas apenas em referências genéricas à gravidade do fato ou à conveniência da investigação ou da ação penal. Assim, a prisão cautelar pode acabar assumindo a aparência de antecipação de pena — finalidade vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Em tempos difíceis para o processo penal, causa preocupação ver garantias constitucionais serem relativizadas em nome do chamado ativismo judicial. Quando magistrados assumem uma postura de justiceiros, atropelando o devido processo legal e deixando de observar as garantias fundamentais, a justiça corre o risco de se transformar em punição antecipada. Apesar desse cenário, ainda há decisões que demonstram lucidez e compromisso com as garantias constitucionais. Um exemplo é o julgamento do HC nº 643.170/RN:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE PRESO. ART. 10, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2. A despeito das peculiaridades do caso concreto apontadas pelas instâncias ordinárias — busca domiciliar, pluralidade de investigados e extração e análise dos dados dos celulares apreendidos —, constata-se que há tempos restou superado o prazo parâmetro para a manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 10 do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, por três vezes, a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial e, consoante informações prestadas, não há notícia acerca do cumprimento integral das diligências deferidas no feito. Ou seja, nem mesmo há previsão de quando será oferecida a denúncia. Na data em que deferido o pedido liminar, o paciente estava preso preventivamente havia mais de 117 dias, o que demonstra o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação — em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva — das medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento aos chamamentos judiciais), III (proibição de manter contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos, especialmente os demais investigados), IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ, HC 643.170/RN, 2021/0031679-0, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021.)

A punição estatal encontra limites no texto constitucional. A aplicação da pena deve observar, entre outros, os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Embora a prisão preventiva não seja pena, por seu impacto sobre a liberdade, também deve respeitar os limites legais e constitucionais que impedem o uso desnecessário ou desproporcional da prisão.

A prisão preventiva sem fundamentação idônea não é justiça. Ela pode retirar de alguém — ainda que investigado ou acusado de infringir a lei penal — dias, meses e até anos de vida. A responsabilização deve ocorrer dentro das regras do devido processo legal. As regras não podem ser alteradas ou relativizadas no decorrer da partida. Garantias são direitos fundamentais e não podem ser afastadas por conveniência.

Usar “brechas” jurídicas para justificar uma prisão sem base concreta é como tentar curar uma doença matando o doente: talvez se elimine a doença, mas à custa de uma vida perdida.

Quantos dias de vida ainda teremos de perder para compreender que só se faz justiça quando se age com justiça?

Trago aqui um fato ocorrido durante uma audiência de instrução e julgamento criminal no Estado de Rondônia. Na ocasião, um juiz de primeiro grau afirmou categoricamente que a prisão preventiva de um acusado por dois anos não configurava constrangimento ilegal, diante da magnitude da operação. Pensei comigo: “E se fosse ele no lugar do meu cliente? O pensamento seria o mesmo?”

Em paráfrase de uma reflexão atribuída a Carnelutti, o ser humano carrega em si um lado animal, uma fera bruta que, quando encarcerada, não perde sua brutalidade: a prisão não transforma automaticamente alguém em ser humano melhor. Ao contrário, ninguém deseja permanecer encarcerado, pois a liberdade é um valor essencial à vida humana. Erros e transgressões são cometidos, mas, em algum momento, a reflexão pode levar ao arrependimento. E um primeiro sinal desse arrependimento talvez surja na frase: “Tirem-me daqui.”

Meu cliente está preso há mais de seis meses e aguarda um desfecho para saber se será colocado em liberdade ou se permanecerá preso. Até lá, a justiça que deveria ser aplicada pelo Estado pode se converter em castigo. E o ente que deveria zelar pela justiça, função que lhe é própria e essencial, pode acabar se tornando algoz de pessoas, na ânsia de oferecer o espetáculo de horror e punição que uma sociedade sedenta por justiça exige — justamente uma justiça que o próprio Estado, ao violar direitos e garantias, deixou de assegurar.