Conteúdo jurídico · Direito de Família
Inventário: por onde começar e quando pode ser feito em cartório
Organizar documentos, identificar herdeiros, bens e dívidas é o ponto de partida para escolher entre inventário judicial e extrajudicial.
O inventário identifica herdeiros, apura bens e dívidas, recolhe tributos e formaliza a partilha. Sem ele, imóveis permanecem em nome da pessoa falecida, valores podem ficar bloqueados e negócios importantes se tornam mais difíceis.
O trabalho começa pelo levantamento documental: certidão de óbito, documentos do falecido e dos sucessores, certidões de casamento ou união estável, matrículas, veículos, participações societárias, contas, investimentos, dívidas e eventual testamento.
A via extrajudicial é realizada por escritura pública e exige assistência de advogado. As regras foram ampliadas pela Resolução CNJ nº 571/2024: em hipóteses específicas, inventário consensual pode ocorrer em cartório mesmo com testamento e até com herdeiro menor ou incapaz, desde que os requisitos de proteção, partilha e manifestação do Ministério Público sejam cumpridos.
Quando existe conflito, dúvida relevante sobre herdeiros, necessidade de produção de prova ou impossibilidade de atender às exigências extrajudiciais, o inventário judicial tende a ser necessário. A escolha deve considerar segurança, custo, prazo e características do patrimônio.
O imposto sobre transmissão causa mortis, as custas e os emolumentos variam conforme o Estado e o valor dos bens. O atraso pode gerar multa tributária segundo a legislação local, motivo pelo qual é recomendável iniciar a organização logo após o falecimento.
O inventário também precisa tratar das dívidas. Em regra, o patrimônio deixado responde pelas obrigações até o limite da herança; os herdeiros não devem assumir, com patrimônio próprio, dívida superior ao que receberam.
Uma condução organizada evita retrabalho: antes de escolher o cartório ou ajuizar a ação, vale montar uma relação completa de pessoas, bens, documentos pendentes e pontos de divergência.
Este artigo possui caráter informativo. Não constitui parecer jurídico nem substitui a análise individual do caso.