O divórcio extrajudicial é formalizado por escritura pública em tabelionato de notas. Ele evita um processo judicial quando existe consenso e os requisitos normativos estão atendidos, mas patrimônio, nome, alimentos e outras consequências precisam ser examinados com cuidado.

A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória. Cada cônjuge pode ter seu próprio advogado ou ambos podem ser assistidos pelo mesmo profissional quando não há conflito de interesses.

Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o divórcio consensual pode ser feito em cartório mesmo quando há filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente. A escritura deve indicar o cumprimento dessa exigência.

A partilha pode constar da própria escritura ou ser realizada depois. Adiar essa definição pode produzir custos tributários, dificuldades de administração e conflitos sobre bens e dívidas. Antes de assinar, é importante levantar matrículas, veículos, empresas, aplicações e obrigações comuns.

Documentos usuais incluem certidão de casamento atualizada, documentos pessoais, pacto antenupcial quando houver e provas dos bens. O tabelionato poderá exigir documentos adicionais conforme o caso e as regras locais.

A escritura é título hábil para averbar o divórcio no registro civil e promover transferências nos registros competentes. O trabalho não termina na assinatura: é preciso efetivar as averbações necessárias.

Consenso não significa pressa. Um acordo claro, construído com informação completa, reduz o risco de novas disputas e permite encerrar o vínculo com segurança jurídica e respeito.