Em muitos financiamentos imobiliários existe alienação fiduciária: o devedor permanece com a posse direta, mas a propriedade resolúvel é transferida ao credor como garantia até a quitação. Se houver inadimplência, a Lei nº 9.514/1997 prevê um procedimento que pode avançar extrajudicialmente, no Registro de Imóveis.

Isso significa que o banco não precisa, em todos os casos, obter primeiro uma sentença para iniciar a consolidação da propriedade e os leilões. Porém, o procedimento deve respeitar o contrato, a lei e, especialmente, a regular constituição em mora e a notificação do devedor.

Receber uma intimação do cartório exige atenção imediata. O prazo para purgar a mora é curto e a dívida pode incluir parcelas vencidas, encargos e despesas. Ignorar correspondências, deixar o endereço desatualizado ou esperar o leilão acontecer reduz as alternativas práticas.

A análise jurídica deve conferir a matrícula, o contrato, a evolução do débito, as notificações, as datas, os leilões e a eventual existência de pagamentos ou renegociações. Uma irregularidade relevante pode justificar medida judicial, mas a simples existência de discussão contratual nem sempre paralisa a retomada.

As mudanças promovidas pela Lei nº 14.711/2023 reforçaram e detalharam mecanismos de execução das garantias. Por isso, informações antigas encontradas na internet podem não refletir o procedimento atualmente aplicável.

Negociação e defesa jurídica não são caminhos excludentes. Dependendo do momento, pode ser útil buscar composição com o credor enquanto se preservam provas e se avalia a validade dos atos praticados.

Este conteúdo é informativo. A estratégia depende do tipo de contrato, do estágio do procedimento e dos documentos do caso; procure orientação assim que receber comunicação do banco ou do cartório.